Justiça entendeu que a empresa 'preferiu a inércia' diante do 'problema antigo'.
Fica mantido o bloqueio para clientes de TIM, Oi, Vivo, Claro e Nextel.
O
desembargador Cezário Siqueira Neto negou recurso apresentado pelo
WhatsApp e manteve o bloqueio do aplicativo de mensagem
instantânea para clientes de TIM, Oi, Vivo, Claro e Nextel pelo
período de 72 horas, iniciado às 14h da segunda-feira (2).
A
decisão do recurso foi publicada às 0h30 desta terça-feira (3)
durante o Plantão do Judiciário do Tribunal de Justiça
de Sergipe (TJSE)
e confirmada pela assessoria de comunicação do órgão nesta manhã.
O
desembargador plantonista negou o pedido de liminar (decisão
provisória) da empresa porque entendeu que existem possibilidades
técnicas para que o aplicativo atenda à ordem judicial de quebra de
sigilo de mensagens do WhatsApp,
cujo descumprimento resultou no bloqueio. (leia
o argumento na íntegra ao final da reportagem).“Há
de ressaltar que o aplicativo, mesmo diante de um problema de tal
magnitude, que já se arrasta desde o ano de 2015, e que podia
impactar sobre milhões de usuários como ele mesmo afirma, nunca se
sensibilizou em enviar especialistas para discutir com o magistrado e
com as autoridades policiais interessadas sobre a viabilidade ou não
da execução da medida. Preferiu a inércia, quiçá para causar o
caos, e, com isso, pressionar o Judiciário a concordar com a sua
vontade em não se submeter à legislação brasileira”, argumentou
Cezário Siqueira Neto.

 
Bloqueio ao aplicativo continua e usuários ficam prejudicados por decisão judicial.  
Conta
no WhatsApp
A
investigação que culminou no bloqueio desta segunda foi iniciada
após uma apreensão de drogas em Lagarto. O juiz Marcel Montalvão
pediu em novembro de 2015 que o Facebook informasse o nome dos
usuários de uma conta no WhatsApp em que informações sobre drogas
eram trocadas. As informações desse processo corriam em segredo de
Justiça.
Segundo
o delegado Aldo Amorim, membro da Diretoria de Combate ao Crime
Organizado da Polícia Federal em Brasília, a investigação foi
iniciada em 2015 e esbarrou na necessidade informações relacionadas
às trocas de mensagens via WhatsApp, que foram solicitadas ao
Facebook. A empresa não cumpriu a decisão.
Ainda
de acordo o delegado, existe uma organização criminosa na cidade de
Lagarto e o não fornecimento das informações do Facebook está
obstruindo o trabalho de investigação da polícia. Ele disse também
que toda empresa de comunicação que atua no Brasil deve seguir a
legislação brasileira, independente do seu país de origem.
O
Facebook já proíbe que a rede social seja usada para vender drogas.
No começo de fevereiro, a rede social alterou a política de uso do
site e do aplicativo de fotos Instagram para impedir também que os
usuários comercializassem armas.
Na
prática, donos de páginas e perfis já não podiam vender material
bélico, mas pequenas microempresas podiam usar a ferramenta de
criação de anúncios rápidos para isso. Com a alteração, essa
prática foi vetada. A política da rede, no entanto, não se estende
ao WhatsApp.
Leia
íntegra do comunicado do WhatsApp:
"Depois
de cooperar com toda a extensão da nossa capacidade com os tribunais
brasileiros, estamos desapontados que um juiz de Sergipe decidiu mais
uma vez ordenar o bloqueio de WhatsApp no Brasil. Esta decisão pune
mais de 100 milhões de brasileiros que dependem do nosso serviço
para se comunicar, administrar os seus negócios e muito mais, para
nos forçar a entregar informações que afirmamos repetidamente que
nós não temos."
Veja
argumento do desembargador divulgado pelo TJSE nesta terça-feira
(3):
"O
Desembargador Cezário Siqueira Neto,, manteve, nos autos do Mandado
de Segurança (MS) nº 201600110899, durante o plantão noturno, a
medida cautelar, deferida pelo juízo criminal da Comarca de Lagarto,
que suspende o aplicativo WhatsApp por 72 horas, em todo território
nacional.
De
acordo com o Desembargador Plantonista, para a concessão de liminar
em MS, necessária se faz, além das condições gerais da ação, a
existência concomitante do periculum in mora e do fumus boni iuris,
nos termos do artigo 7º, III, da Lei nº 12.016/2009. “É regra
comezinha do cabimento do mandado de segurança o disposto na Súmula
nº 267 do STF: ‘Não cabe mandado de segurança contra ato
judicial passível de recurso ou correição’. Entretanto, a
jurisprudência dos Tribunais Superiores admite, excepcionalmente, a
impetração de mandado de segurança contra ato jurisdicional, desde
que esse seja flagrantemente ilegal ou teratológico, passível de
causar dano irreparável à parte. Analisando o conjunto probatório
dos autos, não visualizo teratologia ou ilegalidade na decisão
combatida”, afirmou o magistrado.
Analisando
o argumento trazido no MS sobre a desproporcionalidade da decisão
cautelar da suspensão do aplicativo, o desembargador explicou que a
empresa impetrante vale-se da alegação de que deve resguardar o
direito à privacidade dos usuários do aplicativo para refutar a
ordem judicial, encobrindo o interesse patrimonial da Empresa
Facebook.
“Em
verdade, o direito à privacidade dos usuários do aplicativo
encontra-se em conflito aparente com o direito à segurança pública
e à livre atuação da Polícia Federal e do Poder Judiciário na
apuração de delitos, em favor de toda a sociedade. Neste primeiro
momento, percebo que a impetrante, em verdade, minimiza a importância
da investigação criminal de componentes de organização criminosa
que utilizam o aplicativo em questão, escamoteando a gravidade do
delito supostamente praticado (tráfico interestadual de drogas), sob
a pecha de garantir o direito à intimidade de seus usuários. Ora, o
uso do aplicativo por quem quer que seja e para qualquer fim não
pode ser tolerado sem ressalvas. Deve, sim, sofrer restrição quando
atinge outros direitos constitucionalmente garantidos, como no caso
em comento”.
O
magistrado ponderou ainda que, o caso em tela vai muito além do que
a interceptação de “apenas 36 números de telefonia celular”.
“Na hipótese dos autos, vejo que está em jogo a ordem social e o
direito à segurança de toda uma sociedade. Convém ressaltar que
outras medidas anteriores foram determinadas, visando ao acesso à
interceptação da comunicação, em tempo real, pelo aplicativo,
entre os investigados, a exemplo da aplicação de multas diárias,
posteriormente majoradas, em desfavor da empresa reincidente,
culminando com a ordem de prisão do seu Vice-Presidente na América
Latina, Sr. Diego Jorge Dzordan, reformada em sede de liminar de
habeas corpus, ainda pendente de julgamento definitivo. Porém, todas
sem o êxito pretendido. Assim, está claro que o Poder Judiciário
não pode ficar de mãos atadas frente à resistência de empresas
internacionais, com atuação no território brasileiro, em cumprir
ordens judiciais legitimamente emanadas”, completou.
No
tocante à alegação de que inexiste previsão legal apta a
autorizar a suspensão do Whatsapp, o Desembargador Cezário Siqueira
Neto constatou que a decisão ora impugnada não ofende o Marco Civil
da Internet. “Pelo contrário, a aludida legislação dá suporte à
medida imposta. Por certo que a decisão ora impugnada vai desagradar
a maioria dos brasileiros, que desconhecem os reais motivos de sua
prolação. Porém, deve-se considerar que existem inúmeros outros
aplicativos com funções semelhantes à do Whatsapp, a exemplo
daqueles citados pelo julgador de primeiro grau (Viber, Hangouts,
Skype, Kakaotalk, Line, Kik Messenger, Wechat, GroupMe, Facebook
Messenger, Telegram etc). Além disso, o juiz não pode decidir
contra a ordem jurídica, pensando apenas em agradar a determinados
setores da sociedade. Deve, sim, pautar seu ofício no cumprimento do
nosso ordenamento, nem que para isso seja preciso adotar medidas, à
primeira vista, impopulares”.
Ao
final, o magistrado, denegando a liminar, registrou que as
possibilidades técnicas para o cumprimento da ordem judicial da
quebra de sigilo das mensagens do WhatsApp são as mais diversas. “Há
de ressaltar-se que o aplicativo, mesmo diante de um problema de tal
magnitude, que já se arrasta desde o ano de 2015, e que podia
impactar sobre milhões de usuários como ele mesmo afirma, nunca se
sensibilizou em enviar especialistas para discutir com o magistrado e
com as autoridades policiais interessadas sobre a viabilidade ou não
da execução da medida. Preferiu a inércia, quiçá para causar o
caos, e, com isso, pressionar o Judiciário a concordar com a sua
vontade em não se submeter à legislação brasileira”, concluiu o
desembargador plantonista.
É
importante lembrar que o MS foi ingressado durante o plantão
noturno, sendo o magistrado Cazário Siqueira Neto o desembargador
plantonista. Porém, o MS foi distribuído, mediante sorteio
eletrônico no sistema, para a Des. Osório de Araújo Ramos Filho,
que será o relator da presente ação mandamental."
Retirado de http://g1.globo.com/se/sergipe/noticia/2016/05/desembargador-nega-recurso-do-whatsapp-e-mantem-bloqueio-de-72h.html
Publicado em 03/05/2016 06h21 - Atualizado em 03/05/2016 11h24
Retirado de http://g1.globo.com/se/sergipe/noticia/2016/05/desembargador-nega-recurso-do-whatsapp-e-mantem-bloqueio-de-72h.html
Publicado em 03/05/2016 06h21 - Atualizado em 03/05/2016 11h24
14:52
Dinho











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